Decreto Nº 204/2021 estende o prazo de vigência previsto no art. 1º do Decreto Nº 191/2021 e segue as determinação contidas no Decreto Estadual nº 6983/2021 pelo prazo de 11 dias; Suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais; Toque de recolher das 20h às 05h; Proibido a comercialização de bebida das 20h às 05h; Suspensão das aulas presenciais em escolas, universidades e cursos; Suspenso atendimento aos munícipes em todos os setores públicos do município; Atendimento via delivery, tele atendimento etc das 20h às 05h.
- Mantidas as determinações restritivas e impositivas contidas no Decreto
Municipal 198/2021, e em alinhamento com as determinações contidas no Decreto Estadual 6983/2021 Editadas pelo Governo Estadual no combate á Pandemia, edita-se o presente Decreto que complementa as medidas restritivas e retifica o prazo de vigência, conforme adiante exposto.
- Determina a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não
essenciais em todo o território desta urbe, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, com vigência no período compreendido entre o dia 27 de fevereiro de 2021 (inclusive) á 09 de março de 2021 (inclusive).
- Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição
provisória de circulação em espaços e vias públicas.
- Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de
uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
- Ficam suspensos o atendimento ao público em todos os setores e repartições públicas do município, com exceção de repartições que prestam serviços essenciais, devendo haver aviso informativo em todos os prédios públicos da referida suspensão, com indicação específica de meio de comunicação eletrônica com e-mail institucional e telefone para pronto atendimento da unidade para os casos de urgência durante o horário normal de expediente.
- As aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas ficam suspensas a partir da publicação deste Decreto
- Respeitados os horários compreendidos entre as 20:00 horas e 05:00 horas, onde há limitação de transito, as atividades comerciais ficam autorizadas á realizarem atendimento de forma remota, com venda através de teleatendimento e entregas exclusivamente através de delivery, ficando vedado expressamente o atendimento presencial.
Essas e outras informações estão disponíveis no Decreto nº 204/2021, através do link: http://www.sarandi.pr.gov.br/web/index.php/noticias/item/decreto-n-204-2021
Nenhum comentário:
Postar um comentário