Decreto Nº 1716/2020 estende o prazo de vigência previsto
no art. 1º do Decreto 1706/2020 pelo prazo de 6 dias; Estabelecido "toque
de recolher" em alinhamento ao
Decreto 6.284/2020 do Governo do Estado do Paraná; Novo horário de atendimento
para bares, lanchonetes, venda de espetos e restaurantes; Proibida venda de
bebida à partir das 22hrs; Proibida a realização de qualquer atividade cívica,
cultural, comemorativa e afins acima de 30 pessoas; Ficam advertidas as feiras,
comércio em geral, academias, cultos
religiosos bem como
todas as demais atividades cívicas, comerciais e religiosas desta urbe que
observem atentamente todas as regras sanitárias dos decretos anteriores.
- Estende-se o prazo de vigência previsto no art. 1º do
Decreto 1706/2020
pelo prazo de 6
dias, ficando o mesmo prorrogado pelo período compreendido entre os dias 04 e
09 de dezembro de 2020, inclusive.
- Em alinhamento ao Decreto 6.284/2020 do Governo do Estado
do
Paraná, a utilização do sistema viário municipal somente
será permitido entre as05:00 e as 23:00 horas, ficando expressamente proibido o
trânsito de veículos e congêneres nas vias municipais no período compreendido
entre 23:01 e 04:59hs, inclusive para entregas em delivery, mantidas todas as
demais determinações já contidas nos decretos anteriores.
- Ficam os bares, lanchonetes, venda de espetos e
restaurantes autorizados
á atenderem
presencialmente no máximo até as 22:00 horas, quando deverão ter suas atividades
interrompidas e fechadas, ficando expressamente vedada a utilização de calçadas
e outros espaços públicos para colocação de mesas e cadeiras para atendimento á
clientes em bares, restaurantes, e estabelecimentos congêneres.
*Obs: o não atendimento da norma implicará na aplicação de
multa de
no minimo R$
1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00 considerando-se para tanto o tamanho, a
estrutura e a gravidade da infração, dobrado em caso de reincidência com
imediata interdição pelo prazo de 10 dias do estabelecimento infrator.
- Fica vedada a venda, consumo ou entrega de bebidas
alcoólicas em
qualquer tipo de
estabelecimento a partir das 22:00 horas em todos os dias da semana.
*Obs: o não atendimento da norma implicará na aplicação de
multa de
no mínimo R$
1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00 considerando-se para tanto o tamanho, a
estrutura e a gravidade da infração, dobrado em caso de reincidência com
imediata interdição pelo prazo de 10 dias do estabelecimento infrator.
- Fica proibida a realização de qualquer atividade cívica,
cultural,
comemorativa e afins
que reúnam mais que 30 pessoas no mesmo local, exceto as que já tenham sido
programadas e autorizadas pela vigilância sanitária na forma dos decretos
anteriores.
*Obs: o não atendimento da norma implicará na aplicação de
multa de
no mínimo R$
5.000,00 até o limite de R$ 10.000,00 considerando-se para tanto o tamanho, a
estrutura e a gravidade da infração, dobrado em caso de reincidência com
imediata interdição pelo prazo de 10 dias do estabelecimento infrator, cuja
multa será aplicada tanto para o organizador do evento ou congênere, quanto
para o proprietário do local onde o mesmo estiver sendo realizado.
- Ficam advertidas as feiras, comércio em geral, academias,
cultos
religiosos bem como
todas as demais atividades cívicas, comerciais e religiosas desta urbe que
observem atentamente todas as regras sanitárias, de distanciamento e demais
medidas impostas nos decretos anteriores, cuja fiscalização e aplicação das
medidas necessárias será intensificada, sem prejuízo da adoção de novas medidas
restritivas, caso necessárias.
- Por fim fica ratificadas todas as demais disposições do
decreto originário e
posteriores já
emitidos, mantendo-se todas as determinações neles contidas e que não
confrontem com as neste momento editadas, ficando seu prazo prorrogado e
esclarecido que qualquer flexibilização, manutenção ou restrição das
autorizações contidas poderão ser revistas á qualquer momento com edição de
novo decreto que poderá estabelecer novas condições.
Lembrando que devemos seguir todas as normas de
distanciamento e sanitização do local já estabelecidas nos decretos anteriores.
Confira o Decreto nº 1716/2020 na íntegra pelo link:
SARANDI.PR.GOV.BR
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