quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

DECRETO- SARANDI


Decreto Nº 1716/2020 estende o prazo de vigência previsto no art. 1º do Decreto 1706/2020 pelo prazo de 6 dias; Estabelecido "toque de recolher"  em alinhamento ao Decreto 6.284/2020 do Governo do Estado do Paraná; Novo horário de atendimento para bares, lanchonetes, venda de espetos e restaurantes; Proibida venda de bebida à partir das 22hrs; Proibida a realização de qualquer atividade cívica, cultural, comemorativa e afins acima de 30 pessoas; Ficam advertidas as feiras, comércio em geral, academias, cultos

 religiosos bem como todas as demais atividades cívicas, comerciais e religiosas desta urbe que observem atentamente todas as regras sanitárias dos decretos anteriores.

- Estende-se o prazo de vigência previsto no art. 1º do Decreto 1706/2020

 pelo prazo de 6 dias, ficando o mesmo prorrogado pelo período compreendido entre os dias 04 e 09 de dezembro de 2020, inclusive.

- Em alinhamento ao Decreto 6.284/2020 do Governo do Estado do

Paraná, a utilização do sistema viário municipal somente será permitido entre as05:00 e as 23:00 horas, ficando expressamente proibido o trânsito de veículos e congêneres nas vias municipais no período compreendido entre 23:01 e 04:59hs, inclusive para entregas em delivery, mantidas todas as demais determinações já contidas nos decretos anteriores.

- Ficam os bares, lanchonetes, venda de espetos e restaurantes autorizados

 á atenderem presencialmente no máximo até as 22:00 horas, quando deverão ter suas atividades interrompidas e fechadas, ficando expressamente vedada a utilização de calçadas e outros espaços públicos para colocação de mesas e cadeiras para atendimento á clientes em bares, restaurantes, e estabelecimentos congêneres.

*Obs: o não atendimento da norma implicará na aplicação de multa de

 no minimo R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00 considerando-se para tanto o tamanho, a estrutura e a gravidade da infração, dobrado em caso de reincidência com imediata interdição pelo prazo de 10 dias do estabelecimento infrator.

- Fica vedada a venda, consumo ou entrega de bebidas alcoólicas em

 qualquer tipo de estabelecimento a partir das 22:00 horas em todos os dias da semana.

*Obs: o não atendimento da norma implicará na aplicação de multa de

 no mínimo R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00 considerando-se para tanto o tamanho, a estrutura e a gravidade da infração, dobrado em caso de reincidência com imediata interdição pelo prazo de 10 dias do estabelecimento infrator.

- Fica proibida a realização de qualquer atividade cívica, cultural,

 comemorativa e afins que reúnam mais que 30 pessoas no mesmo local, exceto as que já tenham sido programadas e autorizadas pela vigilância sanitária na forma dos decretos anteriores.

*Obs: o não atendimento da norma implicará na aplicação de multa de

 no mínimo R$ 5.000,00 até o limite de R$ 10.000,00 considerando-se para tanto o tamanho, a estrutura e a gravidade da infração, dobrado em caso de reincidência com imediata interdição pelo prazo de 10 dias do estabelecimento infrator, cuja multa será aplicada tanto para o organizador do evento ou congênere, quanto para o proprietário do local onde o mesmo estiver sendo realizado.

- Ficam advertidas as feiras, comércio em geral, academias, cultos

 religiosos bem como todas as demais atividades cívicas, comerciais e religiosas desta urbe que observem atentamente todas as regras sanitárias, de distanciamento e demais medidas impostas nos decretos anteriores, cuja fiscalização e aplicação das medidas necessárias será intensificada, sem prejuízo da adoção de novas medidas restritivas, caso necessárias.

- Por fim fica ratificadas todas as demais disposições do decreto originário e

 posteriores já emitidos, mantendo-se todas as determinações neles contidas e que não confrontem com as neste momento editadas, ficando seu prazo prorrogado e esclarecido que qualquer flexibilização, manutenção ou restrição das autorizações contidas poderão ser revistas á qualquer momento com edição de novo decreto que poderá estabelecer novas condições.

Lembrando que devemos seguir todas as normas de distanciamento e sanitização do local já estabelecidas nos decretos anteriores.

Confira o Decreto nº 1716/2020 na íntegra pelo link:

SARANDI.PR.GOV.BR


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